Agente de viagens x Solidariedade

Muito se fala no meio do Turismo na solidariedade do agente de viagens em relação à compra de um cliente realizada via operadora de turismo e consolidadoras. Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidos (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proferiu um parecer por meio de Nota Técnica 24/2020, que estabelece regras mais claras sobre a determinação da MP 948 – a famosa Medida Provisória do Consumo de 8 de abril de 2020. A discussão é valida para casos de reembolsos devido ao Covid-19.

Considerada uma vitória pelas entidades de agenciamento, a Nota Técnica reconhece que a agência de viagens não é responsável solidária por toda a operação de viagens e turismo. Portanto, nesse caso, a agência de viagens não é obrigada a devolver a comissão que recebeu na venda realizada porque o serviço já foi prestado ao cliente.

Vale lembrar que isso também é valido para vendas realizadas online (caso de shows e espetáculos). São responsáveis por parte do reembolso os organizadores de eventos. Já as empresas de comercialização na internet ficam responsáveis pela quantia referente às taxas.

A Nota Técnica é importante porque é a primeira vez que o Ministério da Justiça e Segurança Pública entende como funciona a cadeia do Turismo e o papel de cada nessa rede: a intermediação, os prestadores de serviços, o transportador e assim sucessivamente. Dessa forma, o agente de viagens ainda é o meio pelo qual o cliente pede o ressarcimento do que foi pago (reembolso) ou cancelamento ou adiamento da viagem, porém, cada segmento responde por sua parte nesse orçamento total da viagem. A novidade é justamente essa, uma vez que a agência de viagens era solidária em todas as partes do processo e agora é reconhecido como intermediário, representante do consumidor junto aos fornecedores.

*Com informações do site Panrotas

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